2 de outubro de 2020, Comment off

Etapas para baixa de bens do ativo imobilizado sem valor econômico

Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixadas por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.

Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor da alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.

Tratando-se de bens obsoletos, sucateados ou totalmente depreciados, deverão permanecer registrados contabilmente, pois a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, ou seja, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivo da perda.

Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis, ainda que antes de decorrido o prazo de vida útil previsto (em virtude de obsolescência anormal ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior), podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa.

No caso de venda dos bens imprestáveis, ainda que como sucata, nenhuma dificuldade existe no tocante à sua baixa, pois a Nota Fiscal de Venda será o documento hábil à comprovação de sua saída do patrimônio da empresa. Nesse caso, o ganho ou perda de capital será apurado como numa venda qualquer (RIR/2018, art. 501).

CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS

Seção I

Dos ganhos e das perdas de capital

Subseção I

Disposições gerais

Art. 501. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, caput ).

§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º ).

§ 2º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º ).

Entretanto, adverte o Parecer Normativo CST nº 146/1975 que, se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, a sua baixa contábil somente será admitida para efeitos fiscais, se o bem tiver sido baixado fisicamente, isto é, saído em definitivo do patrimônio da empresa, fato que deverá ser comprovado por documentos de idoneidade indiscutível.

Em relação ao aspecto estadual, importante destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser ainda utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não pode ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, para fins da legislação do ICMS.

Note-se que se trata de possibilidade de utilização e não da efetiva utilização, porquanto é irrelevante o destino que se dá às mercadorias. O que se deve aferir é se resta à mercadoria em questão a utilidade para a qual foi produzida originalmente.

Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que sofreu alguma espécie de avaria, ou restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002. (CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 004/2018)

Caso o item tenha permanecido no ativo imobilizado por período superior a 12 (doze) meses, o mesmo deverá ser alienado como bem do ativo imobilizado (CFOP 5.551 ou 6.551, conforme o caso) e sem incidência de ICMS, por força do previsto no inciso XII, art. 5º do RICMS/02.

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 5º  O imposto não incide sobre:

(…)

XII – a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b)no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

Vale observar que, tendo havido a alienação do bem integrante do ativo imobilizado antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, a apropriação do crédito em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, consoante determina o inciso III, § 3º, art. 66 do RICMS/02.

CAPÍTULO II
Do Crédito do Imposto

Art. 66.  Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(…)

§ 3º  O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução.

Por outro lado, caso a alienação do item ocorra antes de decorrido o período de 12 (doze) meses, sua saída estará no campo de incidência do ICMS.