27 de maio de 2021, Comment off

Governo de Minas apresenta programa de regularização de dívidas de ICMS

O Governo de Minas Gerais publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (26/5) o Decreto 48.195, com as regras para adesão das empresas ao programa de regularização tributária, conhecido como refis. 

Conforme o documento da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), os contribuintes poderão quitar suas dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à vista ou de forma parcelada, com descontos que vão de 50% a 90% sobre juros, multas e outros acréscimos legais.

O programa de regularização tributária alcança todos os débitos de ICMS em aberto ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, referentes aos fatos geradores (como vencimentos, operações realizadas ou notas fiscais emitidas) ocorridos até dezembro de 2020. 

Para ingresso no programa, o contribuinte deverá consolidar todos os débitos em aberto. Mesmo as empresas que perderam parcelamentos anteriores poderão aderir novamente.

Prazos e condições

A adesão pode ser feita mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16/8 de 2021. O requerimento será efetuado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda. 

Vale ressaltar que as reduções se aplicam somente aos juros, multas e outros encargos aplicados sobre a inadimplência, estando preservado o valor do imposto devido aos cofres públicos.

O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderá ser pago parceladamente, exclusivamente em moeda corrente, conforme a tabela abaixo:


i. em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

ii. em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

iii. – em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

iv. em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

v. em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.