9 de outubro de 2020, Comment off

Crédito de ICMS na aquisição de empresas do Simples Nacional

Por força do §1º do art. 23 da Lei Complementar nº123/06, as empresas não optantes pelo Simples Nacional podem aproveitar o crédito das aquisições de empresa optante pelo regime diferenciado desde que observados os requisitos mencionados na lei, dentre eles a destinação à comercialização ou industrialização e o limite do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, cuja alíquota deve estar informada no documento fiscal.

As exceções ao aproveitamento de crédito encontram-se no §4º abaixo destacado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Seção VI

Dos Créditos

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º  Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

 IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Reiterando o disposto acima, o RICMS/MG estabelece que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido por Microempresa ou Empresa de pequeno porte poderá ser apropriado pelo destinatário, somente nos casos de aquisição de mercadoria destina à comercialização ou industrialização.

CAPÍTULO VII
Da Alíquota

Art. 42.  As alíquotas do imposto são: (…)

§ 26.  Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;

II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

(…)

Art. 68-A.  O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

Colacionamos abaixo Soluções de Consulta de São Paulo e de Santa Catarina no sentido de que não há direito ao aproveitamento de crédito nas aquisições de itens do ativo imobilizado comercializados por empresas optantes pelo Simples Nacional.

SEFAZ/SC – CONSULTA Nº                         :           032/2012

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

1. Nos termos da Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, direito que não se estende, portanto, às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

2. Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, em operação interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido o ICMS devido como diferencial de alíquota. O valor recolhido a título de diferencial de alíquotas do ICMS poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1781/2013, de 29 de Agosto de 2013.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2017.

Ementa

ICMS – CRÉDITO – BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO, ADQUIRIDO DE CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, que será destinado ao seu ativo imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, conforme se depreende do inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.