29 de janeiro de 2021, Comment off

Estabilidade da Empregada Após a Licença-Maternidade

Por Deborah Amorim Silva.

Com relação à empregada que deseja pedir demissão após o término da licença-maternidade, não usufruindo, portanto, do seu direito à estabilidade, tem-se que tal procedimento é possível desde que cumpridos alguns requisitos.

Como sabemos, o art. 10, inciso II, a, do ADCT veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim, a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa da empregada após o gozo da licença-maternidade só terá validade quando realizada voluntariamente e sem vício de consentimento, de forma livre e espontânea, restando claro o exercício da liberdade de manifestação da vontade dela.

A empregada deverá fazer uma carta de pedido de demissão de próprio punho, abrindo mão da estabilidade e pedir a homologação no sindicato profissional. Na falta deste, o pedido deverá ser homologado pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500, da CLT, que determina:

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 

Após a homologação, dá-se o andamento ao procedimento rescisório. Caso contrário, a rescisão poderá ser declarada nula de pleno direito.

Nesse sentido, já decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE-GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme entendimento firmado nesta Turma é inaplicável o disposto no artigo 500 da CLT à hipótese de empregada gestante, pois relacionado à estabilidade decenal e não às estabilidades provisórias. Outrossim, incontroverso nos autos que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante e, uma vez não comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissãonão há falar em direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, “b”, do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR-199-36.2015.5.09.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/06/2017).

Em outra decisão, definiu o TST (Processo TST RR-21284-37.2014.5.04.0002) que o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão.

O entendimento é no sentido de que o direito à estabilidade não é incondicionado e tampouco de exercício obrigatório. Dessa forma, como não impede a dispensa por justa causa pelo empregador, também não impede que a empregada opte por não exercer o direito, pedido demissão. A proteção destinada ao nascituro não retira de sua genitora a liberdade de manifestação de vontade, e muito menos a obriga a trabalhar não querendo.

Dessa forma, se a rescisão se der por iniciativa da própria empregada e, não havendo qualquer vício de consentimento no pedido, ela pode sim ter seu contrato rescindido, por não haver qualquer arbitrariedade na dispensa ou ter sido ela sem justa causa.