16 de abril de 2021, Comment off

Extinção do contrato de trabalho na morte do empregador pessoa física

Por Déborah Amorim Silva. Inicialmente, é importante esclarecer que o contribuinte individual como empregador equipara-se à empresa para fins previdenciários, conforme artigo 3º da IN 971/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB):

Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I – o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; …

Pois bem, vamos aos procedimentos:

1- Embora a morte do empregador não seja, por si só, motivo a gerar a extinção do vínculo empregatício, no caso do empregador pessoa física essa pode ser considerada uma causa de extinção.

Os artigos 483, § 2º e 485 da CLT, fazem referência à morte do empregador:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Art. 485 – Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

No presente caso, trata-se de o empregador pessoa física e de contrato personalíssimo, ou seja, que não poderia ser repassado a outro quanto às responsabilidades, se vinculando somente entre as partes que o contrataram.

Assim, via de regra, o vínculo empregatício deverá ser encerrado na data do óbito, com a dispensa sem justa causa, devendo o empregado receber todas as verbas rescisórias equivalentes.

Somente há sucessão quanto ao dever do pagamento dos direitos rescisórios dos empregados, cabendo esta obrigação ser cumprida pelo inventariante do empregador.

Caso tenha ocorrido a continuidade do exercício de atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.

2 – Em que pese a legislação trazer a obrigatoriedade de rescisão do contrato de trabalho para esses casos, há o entendimento acerca da possibilidade de transferência do empregador. Assim, quando as atividades empresariais continuam com os sucessores do empregador individual falecido, poderá haver a sucessão trabalhista.

Nessas situações, o contrato de trabalho deve ser mantido sem alterações, preservando todas as cláusulas contratuais. Isso significa que não poderá ocorrer redução de salário, funções ou jornada de trabalho que prejudiquem o empregado, nem podem ser suprimidas outras vantagens antes previstas.

O novo empregador será o responsável por quitar todas as obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores ao falecimento, sendo necessário observar os prazos referentes às férias, pagar corretamente o 13º salário e quitar eventuais verbas pendentes.

Isso porque, a sucessão de empregador opera assunção completa de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo empregador, ou seja, esse responde por toda a história do contrato de trabalho dos empregados, assumindo, até mesmo, responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, que determinam:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. 

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

Para regularizar essa situação, o primeiro passo é anotar a sucessão trabalhista na CTPS do empregado, nas observações gerais, informando quem é o novo empregador, o motivo da transferência de titularidade do empregador e a data do óbito.

Outro ponto fundamental é atualizar o eSocial, portal do Governo utilizado desde 2015 para que o empregador recolha os impostos trabalhistas e o FGTS do empregado, informando todos os vencimentos pagos e as demais informações necessárias.