30 de outubro de 2020, Comment off

Lei Complementar altera recolhimento do ISS para município onde o serviço é prestado

A Lei Complementar 175, publicada em 24 de setembro de 2020, estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem). A vigência tem início em 1º de janeiro de 2021, mas a mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.


Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são:

  • planos de saúde e médico-veterinários;
  • administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e
  • arrendamento mercantil (leasing).

A lei cria também o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.

Uma das orientações é que o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.


Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, por força de entendimento do STF e em nome da segurança jurídica, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.