24 de fevereiro de 2023, Comment off
O pagamento de haveres é de responsabilidade da sociedade e não dos sócios, decide TJSP
Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento estendido reconheceu a ilegitimidade passiva de sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres de sócios retirantes.
Ao decidir, colegiado considerou que, em uma dissolução parcial de sociedade, o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios remanescentes. O órgão julgador anulou, ainda, atos processuais de constrições contra o patrimônio do sócio remanescente ao longo de sete anos.
O caso
Em outubro de 2014, tendo em vista a dissolução parcial da sociedade, quatro ex-sócios credores de uma sociedade de serviços médicos requereram o cumprimento provisório de sentença indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, cobrando R$ 1.512.205,80.
Contudo, na fase executiva, foram constritos os bens pessoais de um sócio remanescente, que opôs exceção de pré-executividade sustentando não ter legitimidade passiva, sob o argumento de que a execução deve se voltar contra a sociedade, e não contra seus sócios, salvo se promovida a desconsideração da sociedade.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao TJ/SP.
No voto condutor do julgamento, o relator designado, Desembargador Sérgio Shimura, decidiu pelo acolhimento do recurso ao considerar três questões principais.
Primeiro, o magistrado destacou que “… a responsabilidade primária, pelo pagamento de haveres é da sociedade, e não dos sócios, justamente pela separação das respectivas personalidades jurídicas”.
Ademais, acrescentou que “No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade (…), e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao direito pecuniário das respectivas quotas.”
Isso porque, de acordo com o relator, não há título executivo contra o sócio remanescente, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos ex-sócios credores.
Por fim, ressaltou que “… o sócio somente pode ser afetado na hipótese responsabilidade secundária, quando prevista em lei (art. 790, II, CPC), o que não é o caso em debate, ou em sede de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude…”
A decisão apertada, sob o rito do julgamento estendido, acabou com placar de 3 a 2 pelo provimento do recurso.
Processo: 2033338-62.2022.8.26.0000.
O Grupo Born está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.
Fonte: por Déborah Amorim Silva com informações da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Portal Migalhas.