12 de março de 2021, Comment off

Orientações sobre o recolhimento do DIFAL na venda a consumidor final

Por Priscila Ferreira Andrade Pinto. As operações e prestações de serviço que destinem mercadorias e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, com origem em outra unidade da Federação, ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor da UF de destino.

A alíquota interestadual permanece a mesma, por exemplo, na operação de saída de São Paulo ou Rio de Janeiro com destino a Minas Gerais, ou seja, em regra, 12%. O que mudaria, sendo a compradora não contribuinte do ICMS, seria a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, nos termos do art. 155 da Constituição Federal, após alterações instituídas pela EC 87/15:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;         

a) (revogada);       

b) (revogada;

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Ou seja, haveria as seguintes hipóteses, a depender de quem adquire o item como consumidor final:

·         Caso seja contribuinte do ICMS, o comprador é o responsável pelo recolhimento do DIFAL.

·         Caso NÃO seja contribuinte do ICMS, o vendedor passa a ser o responsável pelo DIFAL. 

A respeito da forma de cálculo, veja o que dispõe a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 da SEFAZ/MG:

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

1.3.2. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS:

a) sem benefício fiscal no destino

No que tange ao cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto ou na prestação interestadual de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, sem benefício fiscal no destino, deverão ser observados os seguintes passos:

1º) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

2º) aplicar a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço neste Estado sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1º passo, considerando, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver.

Conforme afirmado anteriormente, o cálculo do adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%) e regulamentado neste Estado pelo Decreto nº 46.927/2015, quando houver, será realizado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, embora o recolhimento deste adicional seja realizado em separado.