16 de outubro de 2020, Comment off

Procedimentos para a saída de itens do ativo imobilizado

Por Priscila Ferreira Andrade Pinto. A saída de itens do ativo imobilizado possui aspectos específicos que devem ser observados para mitigar eventuais questionamentos com o Fisco. A seguir, apresentamos três hipóteses e seus respectivos procedimentos, sendo eles: a) Remessa para conserto; b) Descarte de itens sem valor comercial; c) Doação.

  • Remessa para Conserto

O RICMS/02 prevê, em seu Anexo III – Da suspensão, item 1, a seguinte hipótese:

Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 ao final deste anexo.

Embora a legislação pátria não conceitue o verbete consertar, este pode ser entendido como a operação de colocarmos um bem em perfeito estado de uso ou condição, anulando assim a situação, causa ou algo que o danificou, ou estragou, de modo parcial ou total.

Nestas situações, haverá suspensão de ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

A condição imposta pelo Estado de Minas Gerais para valer-se da suspensão é o prazo para a entrada e saída do bem a ser consertado, sendo este de 180 (cento e oitenta) dias, conforme transcrição:

1.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

Nos termos da análise do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, na oportunidade da Consulta de Contribuinte nº 207/2018, os procedimentos para que haja o benefício do item 1, Anexo III do RICMS/02 são:

A saída e o retorno de mercadoria ou bem, destinados a CONSERTO ou reparo, ocorrem com a suspensão do ICMS, conforme previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, observado o disposto nas notas “2” a “4” do referido Anexo.

Nesse sentido, para acobertar a REMESSA do equipamento e das partes e peças para serem utilizadas no CONSERTO/reparo deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, que terá a incidência suspensa conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, na qual deverá ser indicados os CFOP 5.915 ou 6.915 – “REMESSA de mercadoria ou bem para CONSERTO ou reparo”, conforme o caso.

No retorno do equipamento e das partes e peças a ele incorporados ou mesmo daquelas fornecidas pela Consulente e que não foram utilizadas, o prestador do serviço deverá emitir nota fiscal tendo a Consulente como destinatária, também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916 – “Retorno de mercadoria ou bem recebido para CONSERTO ou reparo”, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para CONSERTO ou reparo, inclusive as partes e peças empregadas, na hipótese em que elas tenham sido enviadas ao prestador do serviço pela Consulente. (grifamos)

  • Descarte de itens sem valor comercial, para destruição

Os equipamentos serão considerados resíduos imprestáveis quando não se sujeitam a conserto ou reciclagem e não sejam suscetíveis de circulação econômica. Desse modo, não possuindo valor comercial, a saída desses equipamentos para destruição não se caracteriza como fato gerador do ICMS.

Conforme análise do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, na oportunidade da Consulta de Contribuinte nº 22/2011, os procedimentos para a baixa de itens sem valor comercial são:

Em cumprimento à norma contida no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de resíduo imprestável destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem VALOR COMERCIAL.

No caso de cliente inscrito como contribuinte do ICMS, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, este deverá emitir nota fiscal, utilizando um VALOR simbólico e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até a filial da Consulente.

Deverá constar no campo Destinatário os dados do estabelecimento do fabricante, o CFOP 5.949/6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e, no campo Dados Adicionais, a observação de tratar-se de equipamento de informática obsoleto e sem VALOR COMERCIAL para destruição ou reciclagem conforme as disposições da Lei Federal nº 12.305/10. (grifamos)

  • Doação

Tratando-se de doação de ativo imobilizado, não há a incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, inc. XI da Lei nº 6.763/75,

LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975

TÍTULO II
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
 e Intermunicipal e de Comunicação

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 7º  O imposto não incide sobre: (…)

XI – a saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;

Nesse contexto, caso o item tenha permanecido no ativo imobilizado por período superior a 12(doze) meses, o mesmo deverá ser baixado como Doação (C.FOP 5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde) e sem incidência de ICMS, por força do previsto no inciso XII, art. 5º do RICMS/02.

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 5º  O imposto não incide sobre: (…)

XII – a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

Importante ressaltar que a doação ficará sujeita ao ITCMD, cujo contribuinte é o donatário (destinatário das mercadorias), observada a hipótese de isenção de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005 (RITCD/2005):

Art. 6º É isenta do ITCD: (…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, observado o disposto noart. 24;

Contudo, a doadora é solidariamente responsável pelo ITCD, se devido, nos termos do inciso III do art. 9º do mesmo decreto.