13 de novembro de 2020, Comment off

Procedimentos para realização de sorteios e concursos promocionais

A autorização prévia da Caixa Econômica Federal ou da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (em caso de instituições financeiras) é obrigatória para a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, por força da Lei nº 5.768/71 e do Decreto nº 70.951/72.

Referida autorização é dispensada tão somente em casos nos quais a distribuição gratuita de prêmios é efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo. Para ser assim enquadrado, o concurso não pode apresentar nenhuma das características elencadas no art. 2º da Portaria nº 422 MF, DE 18-7-2013, tais como propaganda ou identificação da entidade promotora, subordinação a algum pagamento ou uso de adivinhações, dentre outros. Caso uma das características esteja presente, o concurso é considerado distribuição gratuita de prêmios a “título de propaganda” e, portanto, necessariamente deve apresentar autorização da Caixa Econômica Federal.

Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013

Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I – propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;

II – marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;

III – subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;

IV – vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;

V – exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;

VI – adivinhação;

VII – divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;

VIII – exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;

IX – premiação que envolve produto ou serviço da promotora;

X – realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;

XI – realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e

XII – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.

Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:

I – efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service – SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”);

II – subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou

III – exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.

Os procedimentos relativos à autorização estão dispostos na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, no Decreto nº 70.951, de 09/08/1972 e Portaria MF nº 41, de 19/02/2008 e devem ser realizados no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 120 dias, antes da data de início da “promoção comercial”.

Portaria MF nº 41, de 19/02/2008

CAPÍTULO III

Do pedido de autorização

Art. 15. O pedido de autorização para a realização de promoção comercial deve ser protocolizado junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, quando a requerente for pessoa jurídica comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – Seae, quando a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira ou assemelhada, inclusive seguradoras e administradoras de cartões de crédito, participar efetivamente ou realizar, em seu nome, uma promoção comercial, nos termos desta Portaria e seus anexos.

(…)

Art. 17. O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria, devendo o plano de operação observar as informações do modelo contido no Anexo III.

§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na CAIXA, no endereço que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br ou, se a requerente for instituição financeira ou assemelhada, na Seae (Av. Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º Andar, Gr. 1029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020- 010), no prazo mínimo de quarenta e máximo de cento e vinte dias antes da data do início da promoção comercial.

§ 2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de operação apresentado.

A concessão da autorização, prevista no artigo 1º da Decreto nº 70.951/72, sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei 5.768/71, que corresponde a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Respectiva taxa será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subsequente ao indicado para início da execução do plano.

Decreto nº 70.951/72

Art 4º A concessão da autorização prevista no artigo 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subsequente ao indicado para início da execução do plano.

Quanto ao prazo para entrega do prêmio, o artigo 5º do Decreto 70.951/72 estabelece que será até (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

O detalhamento específico das regras a serem cumpridas no caso do sorteio está disposto no art. 16 do Decreto 70.951/72, confira-se:

Decreto 70.951/72

CAPÍTULO II

Dos Sorteios

Art 16. Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§ 3º Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

Art 17. Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.

§ 2º Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autencidade ou do direito aos prêmios.

Art 18. O emprego da expressão “Loteria Federal” pelas empresas autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.

Art 19. Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos premios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.

Art 20. Independe de autorização a distribuição gratuita de premios, mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.

Art. 21. Respeitando o limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público. (Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)

Art 22. Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas.

Se os requisitos acima especificados não forem atendidos, o procedimento realizado poderá ensejar pena de multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País,  perda dos bens prometidos como prêmios e proibição de realizar tais operações durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do no art. 68 Decreto 70.951/72.

Decreto 70.951/72

TÍTULO III

Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal

CAPÍTULO I

Das Penalidades

Art 68. A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.