6 de novembro de 2020, Comment off

STF discute recolhimento de diferencial de alíquotas de ICMS por optantes do Simples Nacional

Após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski já se manifestaram pela inconstitucionalidade da cobrança, e o ministro Edson Fachin, relator, votou pela constitucionalidade da diferença de alíquota.

O recurso, interposto por uma empresa de Caçapava do Sul (RS), questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a validade da cobrança do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota. O acórdão da corte estadual concluiu que as Leis estaduais que preveem essa cobrança não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da Lei Complementar (LC) Federal 123/2006.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo e, de acordo com o relator, existem 339 casos sobrestados aguardando a decisão do STF neste processo.

As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação. Assim, ao realizar a compra de um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.

O ministro Alexandre de Moraes lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Roberto Barroso salientou que a LC Federal 123/2006 disciplina um regime tributário mais favorável para micro e pequenas empresas, enquanto a lei do RS, ao prever a antecipação do recolhimento do ICMS na entrada no estado de destino, acaba criando um regime desfavorável, já que a empresa vai pagar o diferencial e não poderá se creditar, uma vez que proibido pela lei complementar.

Além disso, a Procuradoria Geral da República também deu parecer favorável ao contribuinte nos autos do processo (Nº 30248/2017 – ASJCIV/SAJ/PGR), nos seguintes termos:

(…) a cobrança antecipada de ICMS equivalente a diferencial de alíquotas, fundamentada em normas estaduais, do optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) quando não se enquadre como consumidor final, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não estar amparada por lei complementar federal (art. 146, III, d e parágrafo único), e material, porquanto não observa o regime constitucional do aludido imposto, mormente o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII), e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179).

Embora ainda não haja decisão final sobre o tema, caso o contribuinte queria se desonerar dessa obrigação, bem como restituir os valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, é possível propor demanda para discutir a questão em juízo, com grande possibilidade de êxito.